ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
SÓCIO-CULTURAL E DESPORTIVO DE BELVERDE
Sede Provisória
Rua das Gencianas nº. 36 Belverde
2845 -495 – Amora
Artigo 1º.
Denominação e Sede
1. É criada uma Associação sob a denominação de “ Associação para o Desenvolvimento Sócio-Cultural e Desportivo de Belverde”.
2. A Associação tem a sua Sede no Aldeamento de Belverde, na Rua das Gencianas nº. 36, Freguesia de Amora, Concelho do Seixal.
Artigo 2º.
(Fins)
1. - A Associação tem por fins:
a. – Promover e realizar, prioritariamente, actividades de acção social, saúde, cultural e desportiva na comunidade em que se insere;
b. – Zelar pela preservação do meio ambiente e do ordenamento do território abrangido pelo aldeamento;
c. - Reclamar junto das instâncias competentes a implementação das infra-estruturas adequadas e maioritariamente entendidas por convenientes, incluindo a instalação de equipamentos colectivos que satisfaçam as necessidades da população local;
d. – Estabelecer parcerias com as entidades autárquicas, públicas e particulares, para prossecução dos seus objectivos;
e. – Criar o “Grupo Desportivo de Belverde” para o apoio das modalidades amadoras desportivas;
f. - A Associação não prossegue interesses lucrativos nem políticos.
CAPÍTULO II
(Sócios e Receitas)
Artigo 3º.
(Requisitos e Processos de Admissão)
1. – Podem pertencer a esta associação todas as pessoas singulares, domiciliadas ou detentores de segunda habitação e pessoas colectivas domiciliadas no aldeamento de Belverde, incluindo, firmas industriais ou profissionais liberais que exerçam a sua actividade no Aldeamento.
2. – § ÚNICO - Os menores carecem de autorização escrita de pais ou tutores.
3. – Os sócios distribuem-se pelas seguintes categorias:
Sócios Fundadores, incluem as pessoas que subscreveram a Escritura Publica de Constituição da Associação;
Sócios Ordinários, incluem as pessoas singulares, domiciliadas ou detentoras de segunda habitação, no Aldeamento de Belverde;
Sócios Colectivos, incluem as pessoas colectivas domiciliadas no Aldeamento de Belverde;
Sócios Praticantes Desportivos, incluem as pessoas singulares domiciliadas ou detentores de segunda habitação no Aldeamento de Belverde, que se candidatem à prática de modalidade (s) desportiva (s) no “Grupo Desportivo de Belverde”.
4. – O candidato a sócio, pessoa singular ou colectiva, deverá formular o seu pedido de inscrição junto da Direcção da Associação, em impresso próprio para esse efeito.
5. – Da decisão da Direcção pode, o candidato a sócio, interpor recurso para a Assembleia Geral, no prazo se 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recepção da decisão.
Artigo 4º.
(Perda da qualidade de sócio)
Perderá a sua qualidade de sócio, aquele que deixar de preencher os requisitos referidos no nº. 1do Artigo 3.º, ou quando lhe for aplicada a sanção de exclusão.
Artigo 5º.
(Direitos e Deveres)
1. – Constituem direitos dos sócios:
a. ) Participar nas discussões e votações,
b. ) Apresentar propostas, requerimentos e reclamações;
c. ) Examinar os livros, contas e demais elementos de escrita da Associação;
d. ) Requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, por requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentado e subscrito por, pelo menos, um quarto dos sócios, os quais deverão estar todos presentes no acto da votação.
e. ) Fazer cumprir tudo quanto está consignado nos Estatutos, Regulamentos e na Lei.
2. - Constituem deveres dos sócios:
a. ) Disponibilizarem-se para colaborar em todas as actividades da Associação, de forma voluntária e graciosa.
b. ) Respeitar todas as orientações emanadas dos órgãos executivos da Associação, legitimadas pela aplicação dos Estatutos, Regulamentos e na Lei.
c. ) Desempenhar com zelo e eficiência as funções para que seja eleito ou designado pelos órgãos sociais da Associação.
d. ) Pagar pontualmente uma quota periódica no início do período a que respeita.
e. ) Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação.
Artigo 6º.
(Receitas)
1. – Constituem receitas da Associação as importâncias provenientes das quotas, donativos (legados ou doações) ou quaisquer outros rendimentos provenientes do exercício de actividades previstas no âmbito destes Estatutos e legalmente consentidas.
2. – A quota será anual, com o valor de vinte Euros, para o ano de dois mil e cinco, para os sócios fundadores, sócios ordinários e sócios Praticantes Desportivos e de trinta Euros, para os sócios colectivos; deverá ser paga nos primeiros quinze dias do período a que respeita.
3. – A quota poderá ser alterada sempre que as circunstâncias o justifiquem e aconselhem, por deliberação da Assembleia Geral, desde que aprovada por maioria dos votos expressos com exclusão dos votos nulos e brancos.
CAPÍTULO III
(Órgãos da Associação, Competências e Funcionamento)
Artigo 7º.
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação:
a. ) A Assembleia Geral; -
b. ) A Direcção;
c. ) O Conselho Fiscal;
d. ) A Direcção do Grupo Desportivo de Belverde.
Artigo 8º.
(Assembleia Geral)
1. – Compõem a Assembleia Geral, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. – Podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os sócios menores e os cônjuges dos sócios.
3. – Compete à Assembleia Geral:
a. ) Eleger e demitir, por voto secreto, os órgãos da Associação;
b. ) Discutir e votar os orçamentos e as contas de exercícios, sob parecer do Conselho Fiscal;
c. ) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
d. ) Julgar os recursos interpostos pelos sócios, das sanções aplicadas pela Direcção:
e. ) Deliberar, duma maneira geral, sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e que sejam do interesse da Associação.
Artigo 9º.
(Mesa da Assembleia Geral)
1. - Compõem Mesa da Assembleia Geral um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
2. – Compete ao Presidente da Mesa:
a. ) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e da Lei
b. ) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
c. ) Conceder a palavra aos sócios;
d. ) Receber e pôr à votação, para admissão ou recusa, as propostas e requerimentos entrados
e. ) Respeitar a ordem dos trabalhos constantes da convocatória;
f. ) Pôr à votação e discussão os documentos admitidos;
g. ) Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos e rubricar as actas da Assembleia.
§ ÚNICO – O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice - Presidente e na falta de ambos presidirá o Secretário. O Secretário assegurará o expediente e arquivo da Mesa, lavrando e assinando as actas das reuniões.
– Das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 10º.
(Reuniões)
A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de quatro em quatro meses, nos prazos previstos e determinados pela Lei sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um quarto dos sócios.
Artigo 11º.
(Convocatória e quórum)
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com una antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. A Assembleia Geral não pode deliberar, e primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 12º.
(Direcção)
1. - Compõem a Direcção:
a. ) Um Presidente;
b. ) Dois Vice-Presidentes: Um para a área do Património e outro para a área Desportiva;
c. ) Um Secretario;
d. ) Um Tesoureiro;
e. ) Dois Vogais.
2. Compete à Direcção
a. ) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
b. ) Implementar e gerir todos os objectivos previstos no Artigo 2.º destes Estatutos;
c. ) Administrar todos os seus bens patrimoniais incluindo os seus fundos;
d. ) Admitir os sócios, sem prejuízo do disposto no n.º3 do Artigo 3.º destes Estatutos;
e. ) Representar a Associação em todos os actos e contratos, para prossecução dos fins da Associação;
f. ) Nomear e destituir as “Comissões ou Grupos de Trabalho” que a Direcção entender criar, podendo delegar-lhes poderes especiais que não ponham em risco o bom nome da Associação nem o seu património, podendo revoga-los em qualquer altura;
g. ) Elaborar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
h. ) Elaborar anualmente, até final de Março, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
i. ) Manter em ordem e devidamente escriturados os livros e demais documentos a seu cargo.
3. A Associação obriga-se:
a. ) Pela assinatura em conjunto, do Presidente e do Tesoureiro;
b. ) Pela assinatura em conjunto, do Vice-Presidente, substituto do Presidente, por vontade expressa deste, ou, no seu impedimento devidamente reconhecido pelo órgão da “Direcção”, e pelo Tesoureiro, ou por vontade expressa deste, ou, no seu impedimento devidamente reconhecido pelo órgão da “Direcção”, pelo Secretário.
) A substituição do Presidente recairá no Vice-Presidente que a Direcção vier a designar por maioria expressa de votos no inicio do mandato
Artigo 13º.
(Reuniões)
1. - A Direcção reúne ordinariamente, trimestralmente, em dia e hora a designar por expresso acordo da maioria dos seus membros e sempre que o seu Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
2. – Às reuniões poderão assistir, sem direito a voto, os membros da Direcção do Grupo Desportivo e de todas as comissões que vierem a constituir-se.
Artigo 14º.
(Deliberações)
1. - A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, devendo dar conhecimento prévio das datas das reuniões à Direcção do Grupo Desportivo” e a todas as outras comissões eventualmente constituídas.
2. – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade (desempate).
– De todas as deliberações serão lavradas Actas, que serão assinadas por todos os membros presentes à reunião
Artigo 15º.
(Conselho Fiscal)
1. – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. – Compete ao Conselho Fiscal:
a. ) Examinar a Escrita e elaborar parecer anual sobre o balanço
b. ) Assistir, quando o entender, sem direito a voto, às reuniões da Direcção;
c. ) Interpretar os Estatutos e formular propostas quanto a alterações, designadamente, quanto ao valor da quota.
3. – O Conselho é convocado pelo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos seus titulares;
4. – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, voto de desempate.
CAPÍTULO IV
(Disposições Diversas)
Artigo 16º.
(Grupo Desportivo)
1. – É criado o Grupo Desportivo de Belverde.
2. – O Grupo Desportivo prossegue os fins dos presentes Estatutos, designadamente, no âmbito das actividades desportivas amadoras que vierem a exercer-se, por força das opções dos praticantes que vierem a inscrever-se.
3. – No Grupo Desportivo poderão vir a integrar-se todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, para o que subscreverão uma proposta de candidatura, acompanhada de Certificado Médico comprovativo de que podem praticar a modalidade a que se candidatarem.
4. – O Grupo Desportivo poderá desenvolver acções que conduzam à criação de receitas, desde que tais iniciativas sejam previamente aprovadas pela Direcção da Associação.
5. - Grupo Desportivo não pode constituir dívidas nem outros ónus ou encargos, que não sejam previamente sancionados pela Direcção da Associação
6. - O Grupo Desportivo elegerá em Assembleia Geral dos seus membros (praticantes e não praticantes) a sua Direcção Desportiva, constituída por tantos elementos quantas as modalidades que a Direcção da Associação vier a sancionar e regulamentar.
7. – A Direcção do Grupo Desportivo compromete-se a apresentar propostas ou sugestões à Direcção da Associação com vista à melhoria da prossecução dos seus objectivos.
Artigo 17º.
(Disciplina)
1. – As infracções aos presentes Estatutos ou aos Regulamentos Internos serão passíveis de sanções que poderão compreender a simples advertência por escrito, a suspensão ou a exclusão de sócio.
2. – Compete exclusivamente à Direcção da Associação, a aplicação das sanções previstas no n.º anterior que, para o efeito, deve proceder a um exaustivo apuramento dos facto que a originaram e decidir de forma cautelosa e imparcial, quanto à sanção a aplicar.
3. – Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
4. – Os Regulamentos Internos só se tornarão eficazes após aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 18º.
(Mandatos)
Os mandatos dos órgãos sociais da Associação têm a duração de três anos, contados a partir da data da eleição.
Artigo 19º.
(Responsabilidades, Orçamento e Balanço)
1. – É expressamente vedado a qualquer membro dos órgãos sociais celebrar com a Associação, contratos a título oneroso.
2. – A Direcção é solidariamente responsável pelo estrito cumprimento dos Estatutos, das deliberações em Assembleia Geral, os Regulamentos Internos e da Lei.
3. – A administração económica e financeira da Associação será feita por anos civis, sendo referentes a eles, os Orçamentos, Relatórios e Contas.
Documento complementar elaborado nos Termos do Artigo 64 n.º 2 do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura outorgada neste Cartório