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quinta-feira, dezembro 29, 2005

Lombas à entrada de Belverde

Conforme prometido pela Autarquia, foram hoje iniciadas as obras para a instalaçao de Lombas à entrada de Belverde, cuja conclusão está prevista para amanhã, 30 de Dezembro 2005.
Os utilizadores desta via, particularmente nós os moradores, terão de ter mais cuidado na entrada, se não quiserem ter despesas na oficina ou ainda pior.
Aqui fica o registo fotográfico que se impunha!
Os nossos agradecimentos aos responsáveis.



quinta-feira, dezembro 22, 2005

Vista aérea


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domingo, dezembro 18, 2005

Estatutos


ESTATUTOS



ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

SÓCIO-CULTURAL E DESPORTIVO DE BELVERDE


Sede Provisória
Rua das Gencianas nº. 36 Belverde
2845 -495 – Amora

Artigo 1º.
Denominação e Sede
1. É criada uma Associação sob a denominação de “ Associação para o Desenvolvimento Sócio-Cultural e Desportivo de Belverde”.
2. A Associação tem a sua Sede no Aldeamento de Belverde, na Rua das Gencianas nº. 36, Freguesia de Amora, Concelho do Seixal.
Artigo 2º.
(Fins)
1. - A Associação tem por fins:
a. – Promover e realizar, prioritariamente, actividades de acção social, saúde, cultural e desportiva na comunidade em que se insere;
b. – Zelar pela preservação do meio ambiente e do ordenamento do território abrangido pelo aldeamento;
c. - Reclamar junto das instâncias competentes a implementação das infra-estruturas adequadas e maioritariamente entendidas por convenientes, incluindo a instalação de equipamentos colectivos que satisfaçam as necessidades da população local;
d. – Estabelecer parcerias com as entidades autárquicas, públicas e particulares, para prossecução dos seus objectivos;
e. – Criar o “Grupo Desportivo de Belverde” para o apoio das modalidades amadoras desportivas;
f. - A Associação não prossegue interesses lucrativos nem políticos.

CAPÍTULO II
(Sócios e Receitas)
Artigo 3º.
(Requisitos e Processos de Admissão)
1. – Podem pertencer a esta associação todas as pessoas singulares, domiciliadas ou detentores de segunda habitação e pessoas colectivas domiciliadas no aldeamento de Belverde, incluindo, firmas industriais ou profissionais liberais que exerçam a sua actividade no Aldeamento.
2. – § ÚNICO - Os menores carecem de autorização escrita de pais ou tutores.
3. – Os sócios distribuem-se pelas seguintes categorias:
Sócios Fundadores, incluem as pessoas que subscreveram a Escritura Publica de Constituição da Associação;
Sócios Ordinários, incluem as pessoas singulares, domiciliadas ou detentoras de segunda habitação, no Aldeamento de Belverde;
Sócios Colectivos, incluem as pessoas colectivas domiciliadas no Aldeamento de Belverde;
Sócios Praticantes Desportivos, incluem as pessoas singulares domiciliadas ou detentores de segunda habitação no Aldeamento de Belverde, que se candidatem à prática de modalidade (s) desportiva (s) no “Grupo Desportivo de Belverde”.
4. – O candidato a sócio, pessoa singular ou colectiva, deverá formular o seu pedido de inscrição junto da Direcção da Associação, em impresso próprio para esse efeito.
5. – Da decisão da Direcção pode, o candidato a sócio, interpor recurso para a Assembleia Geral, no prazo se 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recepção da decisão.

Artigo 4º.
(Perda da qualidade de sócio)
Perderá a sua qualidade de sócio, aquele que deixar de preencher os requisitos referidos no nº. 1do Artigo 3.º, ou quando lhe for aplicada a sanção de exclusão.

Artigo 5º.
(Direitos e Deveres)
1. – Constituem direitos dos sócios:
a. ) Participar nas discussões e votações,
b. ) Apresentar propostas, requerimentos e reclamações;
c. ) Examinar os livros, contas e demais elementos de escrita da Associação;
d. ) Requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, por requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentado e subscrito por, pelo menos, um quarto dos sócios, os quais deverão estar todos presentes no acto da votação.
e. ) Fazer cumprir tudo quanto está consignado nos Estatutos, Regulamentos e na Lei.
2. - Constituem deveres dos sócios:
a. ) Disponibilizarem-se para colaborar em todas as actividades da Associação, de forma voluntária e graciosa.
b. ) Respeitar todas as orientações emanadas dos órgãos executivos da Associação, legitimadas pela aplicação dos Estatutos, Regulamentos e na Lei.
c. ) Desempenhar com zelo e eficiência as funções para que seja eleito ou designado pelos órgãos sociais da Associação.
d. ) Pagar pontualmente uma quota periódica no início do período a que respeita.
e. ) Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo 6º.
(Receitas)
1. – Constituem receitas da Associação as importâncias provenientes das quotas, donativos (legados ou doações) ou quaisquer outros rendimentos provenientes do exercício de actividades previstas no âmbito destes Estatutos e legalmente consentidas.
2. – A quota será anual, com o valor de vinte Euros, para o ano de dois mil e cinco, para os sócios fundadores, sócios ordinários e sócios Praticantes Desportivos e de trinta Euros, para os sócios colectivos; deverá ser paga nos primeiros quinze dias do período a que respeita.
3. – A quota poderá ser alterada sempre que as circunstâncias o justifiquem e aconselhem, por deliberação da Assembleia Geral, desde que aprovada por maioria dos votos expressos com exclusão dos votos nulos e brancos.

CAPÍTULO III
(Órgãos da Associação, Competências e Funcionamento)
Artigo 7º.
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação:
a. ) A Assembleia Geral; -
b. ) A Direcção;
c. ) O Conselho Fiscal;
d. ) A Direcção do Grupo Desportivo de Belverde.

Artigo 8º.
(Assembleia Geral)
1. – Compõem a Assembleia Geral, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. – Podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os sócios menores e os cônjuges dos sócios.
3. – Compete à Assembleia Geral:
a. ) Eleger e demitir, por voto secreto, os órgãos da Associação;
b. ) Discutir e votar os orçamentos e as contas de exercícios, sob parecer do Conselho Fiscal;
c. ) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
d. ) Julgar os recursos interpostos pelos sócios, das sanções aplicadas pela Direcção:
e. ) Deliberar, duma maneira geral, sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e que sejam do interesse da Associação.

Artigo 9º.
(Mesa da Assembleia Geral)
1. - Compõem Mesa da Assembleia Geral um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
2. – Compete ao Presidente da Mesa:
a. ) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e da Lei
b. ) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
c. ) Conceder a palavra aos sócios;
d. ) Receber e pôr à votação, para admissão ou recusa, as propostas e requerimentos entrados
e. ) Respeitar a ordem dos trabalhos constantes da convocatória;
f. ) Pôr à votação e discussão os documentos admitidos;
g. ) Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos e rubricar as actas da Assembleia.
§ ÚNICO – O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice - Presidente e na falta de ambos presidirá o Secretário. O Secretário assegurará o expediente e arquivo da Mesa, lavrando e assinando as actas das reuniões.
– Das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 10º.
(Reuniões)
A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de quatro em quatro meses, nos prazos previstos e determinados pela Lei sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um quarto dos sócios.

Artigo 11º.
(Convocatória e quórum)
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com una antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. A Assembleia Geral não pode deliberar, e primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 12º.
(Direcção)
1. - Compõem a Direcção:
a. ) Um Presidente;

b. ) Dois Vice-Presidentes: Um para a área do Património e outro para a área Desportiva;
c. ) Um Secretario;
d. ) Um Tesoureiro;
e. ) Dois Vogais.
2. Compete à Direcção
a. ) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
b. ) Implementar e gerir todos os objectivos previstos no Artigo 2.º destes Estatutos;
c. ) Administrar todos os seus bens patrimoniais incluindo os seus fundos;
d. ) Admitir os sócios, sem prejuízo do disposto no n.º3 do Artigo 3.º destes Estatutos;
e. ) Representar a Associação em todos os actos e contratos, para prossecução dos fins da Associação;
f. ) Nomear e destituir as “Comissões ou Grupos de Trabalho” que a Direcção entender criar, podendo delegar-lhes poderes especiais que não ponham em risco o bom nome da Associação nem o seu património, podendo revoga-los em qualquer altura;
g. ) Elaborar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
h. ) Elaborar anualmente, até final de Março, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
i. ) Manter em ordem e devidamente escriturados os livros e demais documentos a seu cargo.
3. A Associação obriga-se:
a. ) Pela assinatura em conjunto, do Presidente e do Tesoureiro;
b. ) Pela assinatura em conjunto, do Vice-Presidente, substituto do Presidente, por vontade expressa deste, ou, no seu impedimento devidamente reconhecido pelo órgão da “Direcção”, e pelo Tesoureiro, ou por vontade expressa deste, ou, no seu impedimento devidamente reconhecido pelo órgão da “Direcção”, pelo Secretário.
) A substituição do Presidente recairá no Vice-Presidente que a Direcção vier a designar por maioria expressa de votos no inicio do mandato
Artigo 13º.
(Reuniões)
1. - A Direcção reúne ordinariamente, trimestralmente, em dia e hora a designar por expresso acordo da maioria dos seus membros e sempre que o seu Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
2. – Às reuniões poderão assistir, sem direito a voto, os membros da Direcção do Grupo Desportivo e de todas as comissões que vierem a constituir-se.

Artigo 14º.
(Deliberações)
1. - A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, devendo dar conhecimento prévio das datas das reuniões à Direcção do Grupo Desportivo” e a todas as outras comissões eventualmente constituídas.
2. – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade (desempate).
– De todas as deliberações serão lavradas Actas, que serão assinadas por todos os membros presentes à reunião

Artigo 15º.
(Conselho Fiscal)
1. – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. – Compete ao Conselho Fiscal:
a. ) Examinar a Escrita e elaborar parecer anual sobre o balanço
b. ) Assistir, quando o entender, sem direito a voto, às reuniões da Direcção;
c. ) Interpretar os Estatutos e formular propostas quanto a alterações, designadamente, quanto ao valor da quota.
3. – O Conselho é convocado pelo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos seus titulares;
4. – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, voto de desempate.

CAPÍTULO IV
(Disposições Diversas)
Artigo 16º.
(Grupo Desportivo)
1. – É criado o Grupo Desportivo de Belverde.
2. – O Grupo Desportivo prossegue os fins dos presentes Estatutos, designadamente, no âmbito das actividades desportivas amadoras que vierem a exercer-se, por força das opções dos praticantes que vierem a inscrever-se.
3. – No Grupo Desportivo poderão vir a integrar-se todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, para o que subscreverão uma proposta de candidatura, acompanhada de Certificado Médico comprovativo de que podem praticar a modalidade a que se candidatarem.
4. – O Grupo Desportivo poderá desenvolver acções que conduzam à criação de receitas, desde que tais iniciativas sejam previamente aprovadas pela Direcção da Associação.
5. - Grupo Desportivo não pode constituir dívidas nem outros ónus ou encargos, que não sejam previamente sancionados pela Direcção da Associação
6. - O Grupo Desportivo elegerá em Assembleia Geral dos seus membros (praticantes e não praticantes) a sua Direcção Desportiva, constituída por tantos elementos quantas as modalidades que a Direcção da Associação vier a sancionar e regulamentar.
7. – A Direcção do Grupo Desportivo compromete-se a apresentar propostas ou sugestões à Direcção da Associação com vista à melhoria da prossecução dos seus objectivos.
Artigo 17º.
(Disciplina)
1. – As infracções aos presentes Estatutos ou aos Regulamentos Internos serão passíveis de sanções que poderão compreender a simples advertência por escrito, a suspensão ou a exclusão de sócio.
2. – Compete exclusivamente à Direcção da Associação, a aplicação das sanções previstas no n.º anterior que, para o efeito, deve proceder a um exaustivo apuramento dos facto que a originaram e decidir de forma cautelosa e imparcial, quanto à sanção a aplicar.
3. – Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
4. – Os Regulamentos Internos só se tornarão eficazes após aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 18º.
(Mandatos)
Os mandatos dos órgãos sociais da Associação têm a duração de três anos, contados a partir da data da eleição.

Artigo 19º.
(Responsabilidades, Orçamento e Balanço)
1. – É expressamente vedado a qualquer membro dos órgãos sociais celebrar com a Associação, contratos a título oneroso.
2. – A Direcção é solidariamente responsável pelo estrito cumprimento dos Estatutos, das deliberações em Assembleia Geral, os Regulamentos Internos e da Lei.
3. – A administração económica e financeira da Associação será feita por anos civis, sendo referentes a eles, os Orçamentos, Relatórios e Contas.



Documento complementar elaborado nos Termos do Artigo 64 n.º 2 do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura outorgada neste Cartório